Resolução SE-43, de
3-7-2018
Altera
a Resolução SE 44, de 13-8-2014, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas - CELs,
e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, Resolve:
Artigo 1º - O artigo
7º da Resolução SE 44, de 13-8-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Na
constituição das turmas de alunos do CEL, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - no estágio de curso de nível único e no 1º estágio dos demais
cursos: turmas de, no mínimo, 25 e, no máximo, 35 alunos;
II - nos demais estágios e níveis: turmas de, no mínimo, 20
alunos.
Parágrafo único - A
Diretoria de Ensino poderá autorizar turmas:
1. exclusivamente
com, no mínimo, 15 alunos, para fins de conclusão de curso, quando se tratar de
estudos do último estágio do Nível II; e
2. excepcionalmente,
com, no máximo, 15 alunos, para fins de constituição de classe multisseriada, a ser formada por alunos de até 3 (três)
estágios subsequentes, desde que não iniciais ou únicos. “ (NR)
Artigo 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Nota: Altera a Resolução SE 44, de 13-8-2014