Resolução SE-43, de 3-7-2018

Altera a Resolução SE 44, de 13-8-2014, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas - CELs, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, Resolve:

Artigo 1º - O artigo 7º da Resolução SE 44, de 13-8-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - Na constituição das turmas de alunos do CEL, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - no estágio de curso de nível único e no 1º estágio dos demais cursos: turmas de, no mínimo, 25 e, no máximo, 35 alunos;

II - nos demais estágios e níveis: turmas de, no mínimo, 20 alunos.

Parágrafo único - A Diretoria de Ensino poderá autorizar turmas:

1. exclusivamente com, no mínimo, 15 alunos, para fins de conclusão de curso, quando se tratar de estudos do último estágio do Nível II; e

2. excepcionalmente, com, no máximo, 15 alunos, para fins de constituição de classe multisseriada, a ser formada por alunos de até 3 (três) estágios subsequentes, desde que não iniciais ou únicos. “ (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Nota: Altera a Resolução SE 44, de 13-8-2014